- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2017
- Data de publicação
- 04/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/04/2017, p. 04/05/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC DE 1973. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR CULPA DA RECORRIDA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS NO ACÓRDÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Não se constata a alegada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não padecendo o acórdão recorrido de omissão, contradição ou obscuridade. 3. O col. Tribunal a quo manteve a sentença que concluiu pela ausência de atraso na entrega do imóvel e de descumprimento contratual a viabilizar a fixação de danos morais e a incidência da cláusula penal moratória contratualmente estipulada. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta Corte pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 979.766/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 4/5/2017.)
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