- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2017
- Data de publicação
- 19/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 06/04/2017, p. 19/04/2017
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C INDENIZAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO INEXISTENTE. MÉRITO. TRIBUNAL LOCAL QUE, COM BASE NOS FATOS DA CAUSA, RECONHECEU QUE A RECORRENTE NÃO FOI MERA INTERMEDIÁRIA NA VENDA DO TERRENO, FIRMANDO A SUA LEGITIMIDADE PASSIVA. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater, uma a uma, as razões suscitadas pelas partes. 3. A Corte de origem concluiu pela legitimidade passiva da ré com base em acurada análise dos fatos da causa. Revisar tal entendimento encontra óbice no enunciado Sumula nº 7 do STJ. 4. Não é possível o conhecimento do nobre apelo interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que ele está apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 723.032/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 19/4/2017.)
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