- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2016
- Data de publicação
- 21/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/10/2016, p. 21/10/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. VALOR DO BEM QUE NÃO É ÍNFIMO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para a incidência do referido princípio é necessário a observância de circunstâncias específicas do caso concreto relativas ao grau de ofensividade da conduta, de periculosidade social da ação, de reprovabilidade do comportamento e a expressividade da lesão jurídica. 2. In casu, o valor do bem subtraído (R$ 99,00), afasta a insignificância da conduta, ante a expressividade da lesão jurídica. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.626.050/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 21/10/2016.)
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