JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/04/2017
Data de publicação
28/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20/04/2017, p. 28/04/2017

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ATUAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DENÚNCIA QUE NÃO INCLUI A RECORRENTE EM NENHUM GRUPO NA ESTRUTURAÇÃO HIERÁRQUICA DO GRUPO CRIMINOSO. AUSÊNCIA DE POSIÇÃO DE DESTAQUE NO FUNCIONAMENTO DA MERCANCIA ILÍCITA. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis. 2. A prisão preventiva da recorrente é fruto de investigação, que culminou na constatação da existência de extensa cadeia criminosa destinada ao tráfico de entorpecentes. 3. Contudo, nem mesmo a denúncia indica com clareza, quiçá os decretos prisionais, qual seria a real atuação da acusada na organização criminosa cuja finalidade era a promoção da comercialização de entorpecentes. 4. A denúncia apenas narra que a recorrente "prestava auxílio", atuando "em caráter subsidiário", de maneira que, dos elementos constantes dos autos, em que pese a acusada tivesse conhecimento acerca do tráfico de drogas praticado por seu companheiro, certo é que não ocupava posição de destaque, mas sim atuação periférica no grupo delituoso. Nenhuma afirmação há nos autos de que a recorrente pudesse provocar atropelos à instrução criminal, tampouco de que eventualmente fosse desafiar possíveis testemunhas, a fim de que eventualmente viesse a quebrar a ordem pública. 5. "A mera afirmação da periculosidade dos agentes, verificada a partir do modus operandi da organização criminosa, divorciada de qualquer elemento concreto extraído dos autos, não serve como fundamento para cercear por antecipação a liberdade ambulatorial da denunciada, impondo-se, assim, a revogação da medida prisional" (HC n. 46.895/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 10/9/2007). 6. Em que pese estejamos diante de fatos graves - que, a priori, causam estupor e geram o anseio por uma futura condenação -, certo é que tais circunstâncias, por si sós, não são bastantes para tornar válida a medida cautelar extrema da recorrente, quando nos deparamos com a excepcionalidade da prisão preventiva, com a presunção de não culpabilidade e com a permissão legal de imposição de medida(s) alternativa(s) consoante dispõe o art. 319 da Lei Adjetiva Penal. 7. Considerando a gravidade do caso em lide - que envolve suposta organização criminosa hierarquizada, com divisão de funções, e a finalidade de promover a comercialização de entorpecentes, bem como a prática de crimes outros, que permitam o atingimento da atividade principal, com diversos núcleos e vários escalões, havendo gerado, até mesmo, a apreensão de demasiada quantidade de substância entorpecente -, compreendo que, em que pese não se justifique a segregação da liberdade provisória do indivíduo - medida de última ratio -, trata-se de hipótese em que cabível a imposição de outras medidas cautelares, a fim de se garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. 8 Embora não sejam garantidores de eventual direito à liberdade provisória, condições subjetivas favoráveis da recorrente merecem ser devidamente valoradas, caso não tenha sido demonstrada a real indispensabilidade da medida extrema (Precedentes). 9. Recurso ordinário em habeas corpus a que se dá provimento, para revogar a prisão preventiva da acusada, se por outro motivo não estiver presa, sob a imposição das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) comparecimento periódico em Juízo; b) proibição de manter contato com os corréus; c) proibição de ausentar-se da comarca, sem autorização judicial; sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, bem como de que lhe sejam impostas outras medidas cautelares, caso demonstrada sua necessidade. (RHC n. 76.391/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 28/4/2017.)
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