- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2017
- Data de publicação
- 28/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20/04/2017, p. 28/04/2017
PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESPOSTA À ACUSAÇÃO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA, FALTA DE DOLO E DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO CONSTATADA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1 - Não é imprescindível que o recebimento da denúncia, ou seja, aquela decisão proferida pelo juiz antes de citar os acusados, revista-se de fundamentação exauriente. Precedentes desta Corte. 2 - Na espécie, a decisão de recebimento da denúncia houve-se com percuciência e condizente com o momento processual, fazendo expressa referência à presença dos requisitos mínimos na peça acusatória, bem como rechaçando a incidência das hipóteses do art. 395 do CPP. 3 - No caso concreto não foi aplicado o procedimento específico da Lei nº 9.099/1995 (crimes de menor potencial ofensivo), mas o rito comum do Código de Processo Penal, com incidência do art. 89 da Lei nº 9.099/1995, em razão dos delitos em apuração e seus preceitos secundários. 4 - Em razão disso, não há falar em nulidade, por eventual violação ao contraditório, em virtude da apresentação da resposta à acusação após o recebimento da denúncia e após a audiência na qual não aceitou a defesa a proposta de suspensão condicional do processo. 5 - O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta de justa causa (atipicidade, ausência de dolo e de suporte probatório mínimo), não relevada, primo oculi. Intento, em tal caso, que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via restrita do writ. 6 - Recurso ordinário não provido. (RHC n. 80.863/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 28/4/2017.)
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