JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/05/2016
Data de publicação
10/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 24/05/2016, p. 10/06/2016

Ementa

PROCESSUAL PENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. NULIDADE. FALTA DE SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E ANÁLISE DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS. PECHA INEXISTENTE. AÇÃO PENAL. ESTELIONATO. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Não se acolhe a alegação de nulidade do acórdão recorrido se não está ele desprovido de fundamentos bastantes, mas contrário às teses da defesa. 2 - A decisão que recebe a denúncia, bem assim aquela que analisa a resposta à acusação, não podem ser taxadas de nulas se, suficientemente fundamentadas, admitem a acusação e fixam não ser caso de absolvição sumária. 3 - O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia inexistência de justa causa (atipicidade por ausência de dolo e falta de materialidade), não relevada, primo oculi. Intento, em tal caso, que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via restrita do writ. 4 - Recurso não provido. (RHC n. 68.745/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 10/6/2016.)
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