- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 14/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/09/2018, p. 14/09/2018
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. TENTATIVA DE FUGA DO DISTRITO DA CULPA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, vê-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente, consistente na prática, em tese, de crime de estupro de vulnerável, contra criança menor de 12 anos de idade, "por aproximadamente 03 (três) anos, no qual a investigação aponta indícios verossímeis de que o investigado aproveit[ou]-se da relação familiar afetiva com a vítima". Ademais, consta ainda que o autor trabalha com transporte escolar de crianças e adolescentes, o que evidencia o risco de reiteração delitiva. Frise-se, ainda, que consta do decreto a fuga do recorrente, do distrito da culpa, após os fatos. 3. Recurso desprovido. (RHC n. 86.385/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 14/9/2018.)
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