JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/04/2017
Data de publicação
28/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/04/2017, p. 28/04/2017

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CRIME COMETIDO MEDIANTE PROMESSA DE PAGAMENTO E POR MEIO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. NULIDADES AFASTADAS. MÍDIA DE JULGAMENTO DANIFICADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA EM PROCEDIMENTO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. TEMAS SUSCETÍVEIS DE EXAME EM SEDE ADEQUADA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. No tocante à danificação da mídia de julgamento, esclarece o acórdão da apelação que somente foi notada pela Defesa quando noticiada pelo Relator no julgamento da apelação, não ficando evidenciado nenhum prejuízo às partes, mormente porque nas razões dos recursos apresentados pelas defesas dos réus não se controverte sobre os depoimentos colhidos em plenário. Acórdão impugnado em consonância com o posicionamento desta Corte Superior na linha de que o reconhecimento da nulidade exige demonstração do prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief. 2. Pelo que se verifica do acórdão da apelação, mesmo sem a mídia de julgamento disponível foi perfeitamente possível o exame das teses recursais e a verificação de que o julgamento pelo Júri encontra harmonia com todos os demais elementos de convicção e provas dos autos, não se podendo concluir, ou mesmo presumir, que a ausência de referida mídia inviabilizaria eventual propositura de revisão criminal. Consolidado nesta Corte Superior o entendimento de que decisão manifestamente contrária às provas dos autos é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. 3. Ventiladas intercorrências no julgamento perante o Júri devidamente sanadas pela Magistrada, que prontamente tomou as medidas necessárias para garantir o curso regular da sessão de julgamento, não evidenciada quanto ao ponto nenhuma nulidade. 4. Inviabilidade de se proceder à ampla análise de fatos e provas nos autos de habeas corpus, de cognição sumária. Temas aqui abordados podem ser objeto de análise no recurso adequado à espécie, já tendo sido interposto, na origem, recurso especial pelo ora paciente. 5. Habeas corpus não conhecido. Agravo regimental, às fls. 187/191, prejudicado. (HC n. 376.366/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 28/4/2017.)
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