- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2017
- Data de publicação
- 28/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/04/2017, p. 28/04/2017
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. VIOLÊNCIA FÍSICA CONTRA A VÍTIMA. INTERNAÇÃO. ART. 122, I, DO ECA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. A medida socioeducativa de internação pode ser aplicada quando caracterizada ao menos uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e quando não haja outra medida mais adequada ou menos onerosa à liberdade do adolescente. 2. Evidenciado que o adolescente subtraiu bem móvel mediante violência física contra a vítima e em concurso com indivíduo imputável, é cabível a aplicação da medida de internação, com fulcro no art. 122, I, do ECA. 3. O Tribunal a quo levou em consideração, além das circunstâncias da infração, a incapacidade de o adolescente cumprir medida em meio aberto, pois ele interrompeu os estudos, não reconhece a autoridade familiar e, consoante relatório de diagnóstico, possui valores morais e éticos distorcidos. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 389.054/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 28/4/2017.)
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