- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2016
- Data de publicação
- 07/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/11/2016, p. 07/12/2016
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. GRAVE AMEAÇA CONTRA AS VÍTIMAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO MUNICIADA. INTERNAÇÃO. ART. 122, I, DO ECA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. A medida socioeducativa de internação pode ser aplicada quando caracterizada ao menos uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e quando não haja outra medida mais adequada ou menos onerosa à liberdade do adolescente. 2. Evidenciado que o adolescente subtraiu da vítima, mediante grave ameaça, veículo automotor, em concurso com mais dois indivíduos, um deles imputável, é cabível a aplicação da medida de internação, com fulcro no art. 122, I, do ECA. 3. O Tribunal a quo levou em consideração, além das circunstâncias da infração, a incapacidade de o adolescente cumprir medida em meio aberto, pois, consoante relatório de diagnóstico, ele não expressou arrependimento, abandonou os estudos e a família não possui autoridade nem controle sobre ele. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 356.201/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 7/12/2016.)
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