JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/04/2017
Data de publicação
28/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/04/2017, p. 28/04/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C IMISSÃO DE POSSE CONEXA COM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS DE BEM IMÓVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE SIGNATÁRIO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MANTENDO HÍGIDO, CONSEQUENTEMENTE, O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA DO ARTIGO 544, § 4º, INCISO I, DO CPC/1973 (ATUAL ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC/2015), E DA APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS DA AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade implica o não conhecimento do agravo em recurso especial, a teor do artigo 932, inciso III, do CPC/2015 (revogado artigo 544, § 4º, inciso I, do CPC/1973), e da aplicação, por analogia, do Enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. O juízo de admissibilidade é prévio e prejudicial ao juízo de mérito, de modo que, não se ultrapassando o primeiro, não se adentra no segundo. Assim, tendo em vista que o agravo em recurso especial não ultrapassou o juízo de admissibilidade, é inviável qualquer pronunciamento sobre as questões de mérito aventadas no presente agravo interno. 3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 615.540/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 28/4/2017.)
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