- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2017
- Data de publicação
- 19/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 06/04/2017, p. 19/04/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO - IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. 1. A previsão expressa de regularização de vícios processuais graves, disposta no art. 1.029, § 3º, do CPC/2015, não se aplica aos recursos interpostos antes do início da vigência do NCPC, em observância ao princípio do tempus regit actum consagrado pelos Enunciados Administrativos nº 2/STJ e 5/STJ. Precedentes. 2. O STJ, ao interpretar o disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do CPC/2015), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso interposto. Precedentes. 3. Razões do agravo que não impugnaram todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, violando o princípio da dialeticidade, o que autorizou o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 544, §4º, I, do CPC/73 (art. 932, III, do CPC/2015). 4. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial caracteriza indevida inovação recursal, não tendo o condão de infirmar o não conhecimento do agravo, em face da preclusão consumativa. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 19/4/2017.)
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