JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/04/2017
Data de publicação
05/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/04/2017, p. 05/05/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE APROPRIAÇÃO INDEVIDA. VALORES DEPOSITADOS APÓS O ÓBITO DA SERVIDORA. SALDO DE SALÁRIO E AUXÍLIO-FUNERAL DEVIDOS PELA UFRJ. COMPENSAÇÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Quanto à violação do art. 226, § 3º, da Lei 8.112/1990, O Tribunal de origem assentou (e-STJ, fls. 162-163, grifei): No tocante à alegação de que não seria possível a compensação dos valores, reporto-me ao parecer do MP: "Quanto a questão da compensação. Verifica-se que bem procedeu o juízo de primeira instancia permitindo a sua ocorrência. A compensação foi utilizada pelo espólio apelado como defesa indireta de mérito, esi que requerida em constestação. A ausencia de reconvenção apenas ocasionou a perda da oportunidade de o interessado cobrar eventual valor excedente nos próprios autos, o que não o impossibilita de, posteriormente, em outro processo, assim proceder". 3. Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem em relação à possibilidade de compensação são capazes de manter o acórdão hostilizado e não foram atacados pela recorrente. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 4. Ademais, a instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp n. 1.654.818/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 5/5/2017.)
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