JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/04/2017
Data de publicação
19/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/04/2017, p. 19/04/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. PRECATÓRIO. PRECLUSÃO DO PEDIDO PARA APONTAR EVENTUAL INCORREÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA. DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 794, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO. N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência, por analogia, do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. II - A Corte a quo decidiu a controvérsia com fundamento em lei local, qual seja o ato n. 13/2012-P do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, para considerar que houve a preclusão do pedido, pois ultrapassado o prazo de 5 (cinco) dias previsto para apontar eventual incorreção. Incide, portanto, por analogia, o enunciado n. 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". III - Das razões do acórdão recorrido, observa-se que esse delineou a controvérsia dentro do universo fático-comprobatório: "consta-se que o Oficio n. 4557/2014, que informa o valor do crédito do Precatório, data de 20.03.2014 e foi juntado aos autos em 27.03.2014 (fI. 74). No entanto, inobstante tenha retirado os autos em carga em 12.06.2014, após a juntada aos autos do documento que informa o pagamento do precatório, somente em 17.12.2014, a autora requereu a restituição do montante descontado indevidamente". Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. IV - A incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 963.313/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 19/4/2017.)
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