- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2017
- Data de publicação
- 04/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20/04/2017, p. 04/05/2017
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Preliminarmente, no que diz respeito à fundamentação do decreto prisional, verifico que a tese não fora analisada pelo eg. Tribunal a quo, de forma que a sua apreciação diretamente por esta Corte Superior incorreria em indevida supressão instância. III - Os prazo processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes). IV - Na hipótese, o paciente teve sua prisão preventiva decretada aos 12/5/2014 e fora pronunciado aos 27/3/2015, mantida a segregação cautelar. Em 27/4/2015 o recorrente interpôs recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia, cujo trânsito em julgado do acórdão mantendo a sentença de primeiro grau se deu apenas aos 28/8/2016; e os autos, contudo, retornaram ao primeiro grau somente em 9/11/2016. Ademais, consta das informações prestadas pelo d. Juízo de piso que a sessão de julgamento no Tribunal do Júri está agendada para o dia 24/5/2017. Portanto, não verifico demora desarrazoada apta a gerar constrangimento ilegal passível de censura nesta via recursal. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 370.143/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 4/5/2017.)
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