- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2017
- Data de publicação
- 31/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 16/05/2017, p. 31/05/2017
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a forma pela qual o delito foi em tese praticado: com emprego de arma de fogo e sem dar chance de defesa à vítima, bem como pelo fundado receio de reiteração delitiva, em virtude dos antecedentes criminais do paciente, contumaz em delitos violentos. IV - Ademais, o paciente tentou matar a única testemunha ocular do delito, a companheira da vítima, efetuando disparo de arma de fogo contra esta, que se viu obrigada a mudar de cidade com os filhos, o que também justifica a segregação cautelar para a conveniência da instrução criminal. V - Lado outro, os prazos processuais não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes). VI - In casu, o feito tramita regularmente, tendo o magistrado de piso adotado uma postura diligente, conforme destacou o eg. Tribunal a quo, "para se concluir dessa maneira, basta verificar os dizeres esposados nos informes de praxe do juízo processante, o qual indica, com riqueza de detalhes, todas as datas relacionadas aos diversos atos processuais. No atual momento, foi informado que as partes estão sendo intimadas do recebimento da denúncia para a posterior marcação da audiência de instrução e julgamento". Portanto, não se verifica demora desarrazoada apta a gerar constrangimento ilegal passível de censura nesta via. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 381.439/CE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 31/5/2017.)
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