JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/10/2016
Data de publicação
17/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 04/10/2016, p. 17/10/2016

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECAMBIAMENTO. PREJUDICADO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Informações constantes do sítio eletrônico do eg. Tribunal de origem e trazidas aos autos pelo Ministério Público Federal acusam a efetivação do recambiamento do paciente, que se encontra acautelado na Penitenciária Central do Estado do Mato Grosso desde 23/5/2016. Prejudicado o pedido nesse ponto. III - Os prazo processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes). IV - Na hipótese, o paciente teve sua prisão preventiva decretada aos 11/9/2004, que, no entanto, só teve efeito aos 4/12/2014, quando constatado em uma barreira policial no Estado da Bahia que havia mandado de prisão aberto em seu desfavor. Diante disso, houve comunicação entre a origem e o local da prisão via cartas precatórias, a fim de dar regular trâmite ao processo, o que contribuiu para o atraso da instrução criminal. Ademais, a d. Magistrada de primeira grau tem envidado esforços no sentido de dar celeridade ao julgamento do feito. Portanto, não verifico demora desarrazoada apta a gerar constrangimento ilegal passível de censura nesta via recursal. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 362.357/MT, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 17/10/2016.)
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