- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2017
- Data de publicação
- 02/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 20/04/2017, p. 02/05/2017
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMISSÃO DE SERVIDOR MEDIANTE CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. ADICIONAL DE LOCAL DE TRABALHO, CONCEDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DA LEI ESTADUAL 11.717/94. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Recurso Especial interposto tempestivamente, contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. A controvérsia consiste em saber se o autor, ora recorrido, tem direito de perceber o Adicional de Local de Trabalho sobre o seu vencimento básico, com reflexo nas demais verbas remuneratórias, no período em que exerceu cargo de contratação temporária, para atender excepcional interesse público. A sentença julgou a ação improcedente. O acórdão recorrido deu parcial provimento à Apelação, para julgar procedente, em parte, o feito, concedendo, ao autor, o Adicional de Local de Trabalho, com fundamento na Lei estadual 11.717/94, com o pagamento das parcelas não prescritas, e reflexos apenas nas férias e no décimo terceiro salário. III. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, apesar de apontar como violado o art. 535 do CPC/73, a parte recorrente não evidenciou, no Especial, qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). III. O Tribunal de origem decidiu no sentido de que o autor faz jus ao recebimento do adicional de local de trabalho, nos termos da Lei estadual 11.717/94. IV. Estando o acórdão recorrido fundamentado na aplicação de legislação estadual, não cabe sua revisão, em sede de Recurso Especial - no qual se alega violação ao art. 6º da Lei estadual 11.717/94 e ao art. 20 da Lei estadual 14.695/2003 -, por demandar o exame de direito local, medida vedada, nesta via Especial, a teor da Súmula 280/STF, aplicável ao caso, por analogia. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 863.518/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/03/2017. V. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.584.361/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 2/5/2017.)
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