JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/04/2017
Data de publicação
25/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/04/2017, p. 25/04/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO - ADICIONAL DE LOCAL DE TRABALHO. LEIS ESTADUAIS 11.717/1994 E 15.302/2004. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu que "não subsiste a pretensão da recorrente de obter o adicional de locai de trabalho com amparo nos preceitos originários da Lei Estadual n.° 11.717/94. Lado outro, tampouco se revela o direito da autora à percepção do benefício segundo a legislação estadual vigente" (fl. 245, e-STJ). 3. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exige análise de dispositivos de legislação local (Leis Estaduais 11.717/1994; 15.302/2004 e 21.333/2014), pretensão insuscetível de ser apreciada em Recurso Especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.654.993/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 25/4/2017.)
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