- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2017
- Data de publicação
- 02/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/04/2017, p. 02/05/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CRÉDITOS DE FGTS. PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 144 DA LEI 3.087/1960, 219, CAPUT E §5º, DO CPC, E 20 DA LEI 5.107/1966. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, manifestando de forma clara que a prescrição e a decadência, em relação ao FGTS, está disciplinada por norma específica, qual seja, a Lei 8.036/90. Destarte, nota-se que não houve omissão, mas julgamento contrário à tese sustentada pela parte recorrente. 2. Outrossim, no que diz respeito à alegação de existência de prova que elidiria a presunção de certeza e liquidez do crédito tributário decorrente da Certidão de Dívida Ativa, percebe-se que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Finalmente, a irresignação também não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os arts. 144 da Lei 3.087/1960, 219, caput, e §5º do CPC, e 20 da Lei 5.107/1966, cuja ofensa se aduz. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.648.887/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 2/5/2017.)
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