- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2017
- Data de publicação
- 02/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/04/2017, p. 02/05/2017
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INVIÁVEL A ANÁLISE DA NR-15. ART. 105, III, "a", DA CF/1988. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 284/STF. COMPROVAÇÃO DO LABOR ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. 2. A insurgência do INSS, portanto, volta-se contra a citada NR-15 do MTE, cuja análise é inviável em Recurso Especial, pois tal ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 3. A Autarquia Previdenciária entende que Tribunal de origem negou vigência aos arts. 68, §§ 2º, 3º e 4º, do Decreto 3.048/1999, 58 da Lei 8.213/91, uma vez que seria incabível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido pelo ora recorrido lastreado tão somente em avaliação qualitativa. No entanto, esses artigos não possuem comando normativo apto a infirmar as razões colacionadas no acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 4. O acórdão decidiu com base no acervo fático-probatório dos autos. Qualquer conclusão em sentido contrário do que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido, acatando as razões do recorrente, demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos. Aplicação da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 1.656.135/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 2/5/2017.)
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