- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2017
- Data de publicação
- 19/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/05/2017, p. 19/06/2017
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. 2. Hipótese em que o Tribunal do origem asseverou: "Especificamente quanto à alegada violação ao princípio do contraditório, cabe mencionar que os documentos que embasaram a decisão (laudo técnico fornecido pelo empregador), já haviam sido acostados aos autos em momento anterior ao primeiro julgamento, tendo o então relator apenas deixado de mencionar a exposição aos agentes químicos, entendendo ser suficiente arrolar apenas o agente nocivo ruído. Não se trata de nova prova, mas sim, de simples explicitação do conteúdo de provas já existentes e já submetidas ao contraditório" (fl. 494, e-STJ). 3. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base no acervo fático-probatório dos autos. Qualquer conclusão em sentido contrário do que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido, acatando as razões do recorrente, demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos. Aplicação da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 1.659.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 19/6/2017.)
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