- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2017
- Data de publicação
- 28/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/04/2017, p. 28/04/2017
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. ART. 12 DA LEI N. 10.826/03. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. 1. O Tribunal de origem, ao analisar a questão aventada, assim o fez utilizando-se principalmente de fundamentação constitucional, no caso, violação do princípio da proporcionalidade, tendo em vista a mínima ofensividade da conduta. No entanto, não houve a interposição de recurso extraordinário junto ao Supremo Tribunal Federal, o que inviabiliza a pretensão de análise, por esta Corte, do especial, em razão do óbice inserto na Súmula n. 26/STJ: É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.645.373/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 28/4/2017.)
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