- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2017
- Data de publicação
- 18/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/10/2017, p. 18/10/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSA APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 126/STJ E 283/STF. TEMA NÃO SUSCITADO NAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1.A pretensa aplicação das Súmulas 126/STJ e 283/STF não foram declinados por ocasião das contrarrazões ao recurso especial, não havendo, pois, como enfrentá-los por ora, dada a existência do óbice intransponível da preclusão consumativa. 2. Ainda que assim não fosse, a mera menção ao princípio da proporcionalidade na ementa do acórdão proferido na origem não é argumento constitucional autônomo, porquanto a alusão ao citado princípio ocorreu retoricamente, isto é, obter dictum, sem acréscimo de fundamentação concreta quanto ao ponto. Inviável, pois, a incidência dos verbetes sumulares 126/STJ e 283/STF para obstar o recurso especial da parte adversa. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o delito do artigo 14 da Lei n. 10.826/2003 busca tutelar a segurança pública, colocada em risco com a posse ou porte de arma, acessório ou munição à revelia do controle estatal, não impondo à sua configuração o resultado naturalístico ou efetivo perigo de lesão. 4.Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.671.508/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 18/10/2017.)
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