- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2017
- Data de publicação
- 27/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/04/2017, p. 27/04/2017
TRIBUTÁRIO. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO ENTRE ENTES DIVERSOS. QUESTÃO ANALISADA À LUZ DA LEI ESTADUAL N. 9.127/90. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Não se conheceu do recurso especial por ser incabível a análise em instância especial da ofensa ao art. 368 do Código de Processo Civil 1973, pois a compensação tributária entre pessoas jurídicas de direito público de natureza diversa foi autorizada pelo Tribunal de origem com fundamento na Lei Estadual n. 9.127/90, incidindo, por analogia, o óbice do enunciado n. 280 da Súmula do STF. II - O Tribunal de origem fundamentou, em dispositivo constitucional, o direito da parte à compensação tributária - art. 78, § 2º, do ADCT e art. 100 da Constituição Federal de 1988 -, afastando a competência desta Corte Superior para o exame da matéria III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.613.398/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 27/4/2017.)
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