- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2017
- Data de publicação
- 27/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/04/2017, p. 27/04/2017
AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE CRIAÇÃO DE AVE EM CATIVEIRO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 283 DA SÚMULA DO STF. I - Inexiste violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. II - O acórdão recorrido concluiu que "a devolução da ave ao seu habitat natural não seria razoável, tendo em vista que ninguém melhor que o próprio demandante para cuidar de sua saúde e bem-estar, sendo que, aparentemente, não sobreviveria fora de cativeiro. Destarte, a devolução à vida selvagem poderia significar graves prejuízos à sua sobrevivência, algo que é exatamente o oposto do objetivo da lei, que é a proteção do meio ambiente, incluída a fauna". III - A Lei n. 9.605/1998 expressamente enuncia que o juiz pode deixar de aplicar a pena de crimes contra a fauna, após considerar as circunstâncias do caso concreto. Não se pode olvidar que a legislação deve buscar a efetiva proteção dos animais, finalidade observada pelo julgador ordinário. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 333.105/PB, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º/9/2014; AgRg no AREsp 345.926/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/4/2014; REsp 1.085.045/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/5/2011; e REsp 1.084.347/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/9/2010. IV - Cabe à parte recorrente, em seu recurso especial, atacar todos os fundamentos suficientes para manter a decisão recorrida, sob pena de incidência, por analogia, do enunciado n. 283 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.625.780/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 27/4/2017.)
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