- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2017
- Data de publicação
- 11/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 04/04/2017, p. 11/04/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE INFRAÇÃO E DE APREENSÃO DE PASSERIFORMES. NULIDADE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem decidiu a questão relativa à nulidade do auto de infração e do termo de apreensão de passeriformes amparando-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido. Portanto, a ausência de interposição do recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ. 2. No caso concreto, a conclusão do Tribunal a quo está ancorada em premissas fáticas, de modo que a revisão do acórdão recorrido demanda, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.254.060/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 11/4/2017.)
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