- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2017
- Data de publicação
- 24/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/04/2017, p. 24/05/2017
PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. APLICAÇÃO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O conteúdo dos preceitos legais tidos por violados não foi examinado no julgado impugnado, nem foram opostos embargos de declaração na origem, o que denota a falta do indispensável prequestionamento e faz incidir, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A Corte a quo decidiu a controvérsia a partir da interpretação das Leis estaduais n. 7.105/1977 e 11.090/1998, bem como da Resolução n. 4.107/2004 do Departamento de Estradas de Rodagem - DAER, de modo que, dirimida a questão à luz da legislação local, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 473.848/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 24/5/2017.)
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