- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2017
- Data de publicação
- 20/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21/09/2017, p. 20/11/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO. SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ). 2. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte acerca da inviabilidade do exame de dispositivos da legislação local (decretos estaduais) em sede de recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 280 do STF. 3. Hipótese em que o deslinde da questão demanda a análise de legislação estadual (Decreto estadual n. 35.643/1994 e 36.601/1996), sendo indiscutível que o recurso especial, cujo escopo destina-se à uniformização da interpretação da lei federal, não serve para a análise de eventual infringência a lei local. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 676.953/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 20/11/2017.)
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