- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2017
- Data de publicação
- 24/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/04/2017, p. 24/05/2017
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATROPELAMENTO. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA EM MONTANTE RAZOÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado a título de dano moral, na via excepcional, somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao fixar o valor da indenização por dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais), louvou-se nas peculiaridades fáticas do caso, notadamente as graves lesões que vitimaram a parte agravada, ensejando o seu internamento em unidade hospitalar por vários dias, bem como o seu afastamento do ambiente laboral por dilatado lapso temporal, não desbordando o quantum dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que inviabiliza a sua apreciação por esta Corte de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 685.172/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 24/5/2017.)
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