- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2017
- Data de publicação
- 19/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14/03/2017, p. 19/04/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ESTUPRO PERPETRADO POR FORAGIDO DO SISTEMA PRISIONAL. DANO MORAL. VALOR. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Inexiste violação ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da recorrente. 2. É firme o entendimento deste Tribunal Superior de não admitir, em sede de recurso especial, a revisão do montante fixado pela instância de origem a título de danos morais, salvo em situações excepcionais, em que o quantum indenizatório seja induvidosamente irrisório ou exorbitante. 3. Hipótese em que o valor fixado no acórdão impugnado (R$ 20.000, 00), levou em consideração as circunstâncias gerais e específicas do caso concreto, a gravidade do dano e a repercussão do fato, não desbordando dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 323.619/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 19/4/2017.)
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