- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2017
- Data de publicação
- 13/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 10/10/2017, p. 13/12/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA PARAPLÉGICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. VALOR. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ). 2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da recorrente. 3. É firme o entendimento deste Tribunal Superior de não admitir, em sede de recurso especial, a revisão do montante fixado pela instância de origem a título de danos morais, salvo em situações excepcionais, em que o quantum indenizatório seja induvidosamente irrisório ou exorbitante. 4. Hipótese em que o valor fixado no acórdão impugnado (R$ 200.000, 00 - duzentos mil reais), levou em consideração as circunstâncias gerais e específicas do caso concreto, a gravidade do dano e a repercussão do fato (paraplegia decorrente de acidente de trânsito), não desbordando dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 826.498/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 13/12/2017.)
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