- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2017
- Data de publicação
- 05/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/04/2017, p. 05/05/2017
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO PARA QUE SEJA CONCEDIDO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JÁ JULGADOS. PERDA DE OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Cuida-se de pedido de concessão de tutela provisória de urgência incidental, consistente na atribuição de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração às fls. 1041-1053. 2. Requer o embargante "a atribuição de efeito suspensivo aos embargos declaratórios opostos nestes autos, a fim de sustar a constrição da vultosa quantia de R$ 666.576,49 (seiscentos e sessenta e seis mil, quinhentos e setenta e seis reais e quarenta e nove centavos), em curso perante a instância de origem (doc. 1)." (fl. 1084, grifo acrescentado). 3. Esclareça-se que ora requerente possui os meios processuais próprios para impugnar o valor do cálculo na primeira Instância e que por se tratar de cumprimento provisório de sentença, in casu, não se vislumbra o fumus boni iuris nem o periculum in mora. Portanto, correta a decisão monocrática, que indeferiu o pedido para que seja concedido efeito suspensivo aos Embargos de Declaração. 4. No mais, verifica-se que o agravante pede que seja concedido efeito suspensivo aos Embargos de Declaração, contudo os Embargos já foram julgados às fls. 1151-1158. 5. Com o julgamento dos Embargos de Declaração, o presente Agravo Interno perdeu o seu objeto. 6. Agravo Interno prejudicado. (AgInt no AREsp n. 456.078/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 5/5/2017.)
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