- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2017
- Data de publicação
- 03/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 20/04/2017, p. 03/05/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial é medida excepcional, contrária a expressa disposição do sistema processual, só se justificando diante da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC/2015, arts. 300, 995 e 1.029, § 5º, I). 2. No caso concreto, não logrou o requerente demonstrar a existência dos requisitos autorizadores do excepcional provimento acautelatório almejado, notadamente o fumus boni juris, pois, para alterar a conclusão a que chegou o acórdão recorrido, de que o devedor "dispõe de adequada alternativa de moradia - noutro imóvel da família e de que também é proprietário" (e-STJ fl. 35), seria necessário reexaminar o conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no TP n. 236/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 3/5/2017.)
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