- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2017
- Data de publicação
- 19/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/03/2017, p. 19/04/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Verifica-se que não há omissão no v. acórdão embargado. 2. Esclareça-se que o que pretende o embargante é rever a decisão para que prevaleça o decisum no Agravo de Instrumento do processo principal, que atribuiu duplo efeito à Apelação interposta pelo ora embargante. 3. Ocorre que foi essa decisão que conferiu efeito suspensivo à Apelação no processo principal, que fez persistir o interesse de agir do Parquet na presente Medida Cautelar. 4. Esse ponto foi devidamente abordado na decisão embargada, não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada ou ao princípio da segurança jurídica. 5. No mais, está claro no v. acórdão embargado que o presente processo é exceção ao entendimento do STJ, no sentido de que, prolatada a sentença de mérito na Ação principal, ocorre a perda de objeto do Agravo de Instrumento contra o indeferimento da liminar, tendo em vista que não mais se verifica o interesse de agir, pois com o recebimento da Apelação no duplo efeito, por força de decisão do TRF em Agravo de Instrumento, persiste o interesse de agir do Parquet. 6. A decisão recorrida encontra-se bem fundamentada, sendo certo que o órgão julgador não está obrigado a refutar um a um os argumentos das partes. 7. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia. 8. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.310.876/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 19/4/2017.)
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