JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/04/2017
Data de publicação
04/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20/04/2017, p. 04/05/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. NULIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO ACERCA DE INADMISSIBILIDADE DE APELO CONTRA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNOU A NÃO INTERPOSIÇÃO DE APELO PELA ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO, MAS APENAS APRESENTAÇÃO DE RAZÕES SUPLEMENTARES À APELAÇÃO MINISTERIAL, AS QUAIS FORAM RECEBIDAS. ARGUMENTOS RECURSAIS DISSOCIADOS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO ACERCA DA MATÉRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme consignado na decisão agravada, no recurso especial alegava-se violação aos arts. 268 e 271, caput, 370, § 1º, 798, § 5º, a, todos do Código de Processo Penal, argumentando nulidade do processo, em decorrência da ausência de intimação do assistente de acusação da decisão que negou seguimento ao seu recurso de apelação. Todavia, o Tribunal de origem consignou que, mesmo intimada da sentença absolutória, a assistência de acusação não interpôs apelação, optando por apresentar razões suplementares ao apelo ministerial, as quais foram admitidas apenas quanto à absolvição dos réus citados na apelação ministerial, tendo em vista que o Parquet conformou-se com a absolvição dos outros réus. Assim, é certo que as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos expostos no acórdão recorrido, impedindo, assim, a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF). 2. Ademais, não há falar em ausência de intimação de decisão que tornou sem efeito o recebimento da apelação interposta pelo recorrente porque, a uma, não houve interposição de apelação, mas de razões suplementares à apelação ministerial e, a duas, porque tais razões foram recebidas, todavia, parcialmente, apenas em relação à absolvição dos réus citados no recurso do Parquet. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 644.413/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 4/5/2017.)
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