- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2017
- Data de publicação
- 04/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20/04/2017, p. 04/05/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS (ANDAIMES). VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Não há falar em violação do artigo 535, II, do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 2. A questão atinente à incidência de ISS sobre a atividade desenvolvida pela recorrida (locação de andaimes) foi dirimida pelo Tribunal a quo com amparo no entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, o que revela a sua natureza constitucional, inviável de solução em recurso especial. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 649.526/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 4/5/2017.)
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