JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/02/2010
Data de publicação
19/02/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 02/02/2010, p. 19/02/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ISS. LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL (CESSÃO DE ANDAIMES. PALCOS, COBERTURAS E OUTRAS ESTRUTURAS DE USO TEMPORÁRIO). PRETENSÃO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ITEM 79 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO DL 406/68. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A expressão "locação de bens móveis", constante do item 79 da Lista de Serviços a que se refere o Decreto-Lei 406/68, na redação dada pela Lei Complementar 56/87, foi, incidentalmente, declarada inconstitucional pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, verbis: "a terminologia constitucional do imposto sobre serviços revela o objeto da tributação. Conflita com a Lei Maior dispositivo que imponha o tributo a contrato de locação de bem móvel. Em direito, os institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido próprios, descabendo confundir a locação de serviços com a de móveis, práticas diversas regidas pelo Código Civil, cujas definições são de observância inafastável" (RE 116.121/SP, Relator para o acórdão Ministro Marco Aurélio, Relator originário Ministro Octávio Gallotti, julgado em 11.10.2000, publicado no DJ de 25.05.2001). 2. A matéria debatida, tendo em vista sua índole eminentemente constitucional, revela-se de competência do STF e conjura a incompetência imediata do STJ para a análise de recurso que contenha essa antinomia como essência, em face da repartição constitucional que fixa os lindes entre esta E. Corte e a Corte Suprema. (Precedentes das Turmas de Direito Público: AgRg no Ag 964.097/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2008, DJe 24/04/2008;AgRg no Ag 890.881/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2007, DJ 08/02/2008 p. 650; AgRg no REsp 785.148/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 09/04/2007 p. 231 ; REsp 656358/RJ, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 15.08.2005; e REsp 631547/MG, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 05.08.2004). 3. O thema iudicandum - "incidência de ISSQN sobre a locação de bens móveis" - foi solucionado pelo Tribunal local à luz do entendimento do STF sobre a matéria, o que torna insindicável o exame da controvérsia em sede de recurso especial. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.133.337/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 2/2/2010, DJe de 19/2/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 20/04/2017

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS (ANDAIMES). VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Não há falar em violação do artigo 535, II, do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 2. A questão atinente à incidência…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima · j. 05/08/2010

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ISS. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO ATACADO. SÚMULA 126/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal a quo entendido, com base no acervo probatório, que a atividade principal exercida pela ora agravada é a de locação de bem móvel, desconstituir tal afirmação em sede de recurso especial exigiria reexa…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Castro Meira · j. 26/10/2010

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CONCEITO DE SERVIÇO. TEMA CONSTITUCIONAL. 1. Não merece conhecimento o recurso especial fundado em alegação genérica ao artigo 535 do CPC. Aplicação da Súmula 284/STF. 2. A discussão em torno do conceito de serviço para fins de incidência do ISS sobre operações de arrendamento mercantil (leasing) é de cunho eminentemente constitucional (art. 156, III, da Constituição F…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 11/05/2010

TRIBUTÁRIO ? ISS ? ARRENDAMENTO MERCANTIL ? CONCEITO DE SERVIÇO ? MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL ? INCOMPETÊNCIA DO STJ ? SÚMULA 138/STJ ? NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO. 1. É firme na jurisprudência do STJ o entendimento de que a discussão em torno do conceito de serviço para fins de incidência do ISS sobre operações de arrendamento mercantil (leasing) é de cunho eminentemente constitucional (art. 156, III, da Constituição Federal), descabendo a esta Corte, por meio de recu…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Castro Meira · j. 09/02/2010

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. ISSQN. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. Não ocorre afronta ao art. 535, do CPC, quando a matéria objeto do recurso especial foi enfrentada pelo Tribunal a quo, na medida em que explicitou os fundamentos pelos quais não proveu a pretensão da agravante. Não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a adoção de posicionamento contrário ao interesse da parte. 2. É inviável a …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.