- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2010
- Data de publicação
- 19/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 02/02/2010, p. 19/02/2010
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ISS. LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL (CESSÃO DE ANDAIMES. PALCOS, COBERTURAS E OUTRAS ESTRUTURAS DE USO TEMPORÁRIO). PRETENSÃO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ITEM 79 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO DL 406/68. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A expressão "locação de bens móveis", constante do item 79 da Lista de Serviços a que se refere o Decreto-Lei 406/68, na redação dada pela Lei Complementar 56/87, foi, incidentalmente, declarada inconstitucional pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, verbis: "a terminologia constitucional do imposto sobre serviços revela o objeto da tributação. Conflita com a Lei Maior dispositivo que imponha o tributo a contrato de locação de bem móvel. Em direito, os institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido próprios, descabendo confundir a locação de serviços com a de móveis, práticas diversas regidas pelo Código Civil, cujas definições são de observância inafastável" (RE 116.121/SP, Relator para o acórdão Ministro Marco Aurélio, Relator originário Ministro Octávio Gallotti, julgado em 11.10.2000, publicado no DJ de 25.05.2001). 2. A matéria debatida, tendo em vista sua índole eminentemente constitucional, revela-se de competência do STF e conjura a incompetência imediata do STJ para a análise de recurso que contenha essa antinomia como essência, em face da repartição constitucional que fixa os lindes entre esta E. Corte e a Corte Suprema. (Precedentes das Turmas de Direito Público: AgRg no Ag 964.097/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2008, DJe 24/04/2008;AgRg no Ag 890.881/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2007, DJ 08/02/2008 p. 650; AgRg no REsp 785.148/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 09/04/2007 p. 231 ; REsp 656358/RJ, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 15.08.2005; e REsp 631547/MG, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 05.08.2004). 3. O thema iudicandum - "incidência de ISSQN sobre a locação de bens móveis" - foi solucionado pelo Tribunal local à luz do entendimento do STF sobre a matéria, o que torna insindicável o exame da controvérsia em sede de recurso especial. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.133.337/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 2/2/2010, DJe de 19/2/2010.)
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