- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2017
- Data de publicação
- 04/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/04/2017, p. 04/05/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA NA ORIGEM PUBLICADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO CPC/15. RECURSO SUJEITO AOS REQUISITOS DO CPC/73. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/2016 DO PLENÁRIO DO STJ. PREPARO. IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO DAS GUIAS DO PREPARO RECURSAL. SÚMULA 187 DO STJ. DESERÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada na origem, isto é, que analisou a admissibilidade do recurso especial no Tribunal de origem, foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme o Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016). 2. O artigo 7º da Resolução 4/2013 do Superior Tribunal de Justiça, vigente à época da interposição deste apelo, determina que os valores constantes da tabela de pagamento das custas judiciais devem ser recolhidos mediante preenchimento da Guia de Recolhimento da União - GRU, com o Código de Recolhimento nº 18832-8. O vício na guia de recolhimento do porte de remessa e retorno, relacionado com o código de recolhimento, enseja a deserção do recurso especial. A parte não se desincumbiu deste ônus. Desse modo, incide a Súmula 187 do STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". 3. Conforme certidão de fl. 741, a publicação da decisão de admissibilidade do recurso especial ocorreu em 10/04/2015, sendo o agravo somente interposto em 18/05/2015, portanto, intempestivo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.003.492/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 4/5/2017.)
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