JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/05/2017
Data de publicação
02/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/05/2017, p. 02/06/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO REGULAR DO PREPARO. PENA DE DESERÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 187 DO STJ. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO CÓDIGO DE RECOLHIMENTO NA GRU. ART. 1º DA RESOLUÇÃO STJ Nº 7, DE 3/9/2007. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não obstante a constatação de que o número do processo indicado na guia se refere ao recurso de apelação no Tribunal de origem, verifica-se que o código de recolhimento utilizado não está de acordo com o indicado na Resolução nº 3 de 5/2/2015, vigente na data da interposição do apelo nobre. 3. O código utilizado no recolhimento das custas no ato da interposição do apelo nobre (código 18740-2) não corresponde ao determinado na resolução vigente à época da interposição do recurso (códigos 18832-8 e 10825-1). 4. Dessa forma, não há como ser afastada a pena de deserção. 5. O presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado que negou provimento ao agravo em recurso especial, devendo ser ele mantido pelos seus próprios fundamentos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.025.211/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 2/6/2017.)
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