- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2017
- Data de publicação
- 03/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20/04/2017, p. 03/05/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART.535 DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. SISTEMÁTICA DA NÃO CUMULATIVIDADE. QUESTÃO DECIDIDA COM ENFOQUE EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A questão referente à exigibilidade da Contribuição para o PIS sob a sistemática da não cumulatividade inaugurada pela Medida Provisória 66/2002, convertida na Lei 10.637/2002, foi decidida pelo Tribunal de origem com fundamentação eminentemente constitucional, afastando-se, portanto, a possibilidade de revisão por esta Corte, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes: AgRg no AREsp. 385.615/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe de 13.10.2015; AgRg no REsp. 1.539.743/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 22.10.2015; AgRg no AResp. 653.370/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 30.9.2015; REsp. 1.602.457/PA, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 5.8.2016. 3. Agravo Interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 143.807/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 3/5/2017.)
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