- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2017
- Data de publicação
- 03/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/04/2017, p. 03/05/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO SUSPENSA. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535, 165, E 458 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. Não se verifica, também, no caso, a alegada vulneração dos artigos 165 e 458, II, do Código de Processo Civil, porquanto a Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas. O teor do acórdão recorrido resulta de exercício lógico, ficando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão. 3. No presente caso, o acórdão consigna que a suspensão da execução se deu tanto pelo efeito suspensivo atribuído aos embargos à adjudicação opostos pela agravada, quanto pelo deferimento da recuperação judicial. O auto de adjudicação, em que pese lavrado em data anterior a do deferimento do processamento da recuperação judicial, teve seus efeitos suspensos com a oposição dos embargos e deferimento do efeito suspensivo aos mesmos, pelo que a execução foi paralisada, não foi expedida a carta de adjudicação, pois todos os atos foram alcançados pela subsequente recuperação judicial deferida. 4. Portanto, a decisão recorrida foi proferida nos termos do art. 685-B do CPC/73, sem qualquer violação ao mesmo, pois com a lavratura do auto e expedição da respectiva carta é que se considera a adjudicação do bem pelo adquirente perfeita e acabada, ficando adimplida a obrigação e, por conseguinte, finda a execução, o que não se operou em razão da oposição dos embargos e deferimento de efeito suspensivo ao recurso. 5. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal para reconhecer a intempestividade dos embargos à adjudicação oferecidos pela agravada demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 974.851/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 3/5/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.