- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2015
- Data de publicação
- 01/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/10/2015, p. 01/02/2016
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO. ART. 746 DO CPC. ROL EXEMPLIFICATIVO. INCERTEZA QUANTO AO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há violação ao artigo 535, II do CPC, pois embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. As alterações implementadas pela Lei n. 11.382/2006 no Código de Processo Civil e que modificaram sensivelmente a sistemática do processo de execução, tornando-o instrumento mais eficiente e efetivo, com a aptidão para obter uma tutela jurisdicional lógica, razoável, célere e efetiva, impuseram nova perspectiva na interpretação do rol de matérias que autorizam o manejo dos embargos à adjudicação, previstas no art. 746 do CPC. 3. Deve-se ter em mente que referida mudança legislativa objetivou assegurar a justiça da execução, conferindo aos embargos à adjudicação, também chamados de embargos de segunda fase, a função primordial de dotar o executado com instrumento específico contra defeitos processuais e defesas de mérito novas, que não existiam no momento em que lhe era dado opor embargos de primeira fase, assim como fato extintivo, modificativo ou impeditivo da obrigação que não tenha sido repelido no julgamento dos embargos à execução. 4. É cabível o manejo dos embargos a adjudicação amparados na alegação de ausência de liquidez do valor executado pela instituição financeira, uma vez que dele não havia sido excluída a capitalização de juros como determinado pela sentença proferida nos anteriores embargos à execução. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.173.304/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 1/2/2016.)
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