- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2017
- Data de publicação
- 03/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/04/2017, p. 03/05/2017
AGRAVO INTERNO NO RECUSO ESPECIAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE DE INSTITUIÇÃO HOSPITALAR. LESÃO CEREBRAL OCORRIDA DURANTE O PARTO. SOFRIMENTO FETAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DE INDENIZAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PENSÃO MENSAL. ART. 403 DA LEI 10.097/2000. DISPOSITIVO NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. REVISÃO DO VALOR. SÚMULA 7/STJ. 1. O pedido de afastamento das indenizações - incluído apenas na conclusão das razões recursais - não está acompanhado da necessária fundamentação e da impugnação dos argumentos utilizados pelo acórdão recorrido, circunstância implica deficiência recursal, atraindo, portanto, os óbices dos enunciados das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Em sede de recurso especial, a revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o valor arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na presente hipótese. Incidência do enunciado da Súmula 7/STJ. 3. O art. 403 da Lei n. 10.097/2000, sob a ótica trazida pela recorrente, não foi objeto de debate no acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento. Incide, pois, a Súmula 211/STJ 4. A ausência de argumento inatacado e a falta de correspondência lógica entre a tese arguida e os fundamentos do acórdão recorrido atraem a incidência dos enunciados das Súmulas 283 e 284/STF. 5. O acolhimento da pretensão recursal sobre a redução do valor da pensão mensal, por qualquer das alíneas do permissivo constitucional, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.351.221/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 3/5/2017.)
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