- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2017
- Data de publicação
- 01/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23/05/2017, p. 01/06/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL E COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. VÍNCULO. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. SOFRIMENTO FETAL. RECÉM-NASCIDO. SEQUELAS GRAVES E PERMANENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA. 1. Afastar o reconhecimento do vínculo entre a recorrente e o hospital onde realizado o serviço causador dos danos é medida que exige revisão do contexto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos do enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 2. O caso concreto não comporta a excepcional revisão por este Tribunal, pois o valor indenizatório foi arbitrado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), quantia que não se revela exorbitante para reparar sequelas graves e permanentes causadas em recém-nascido por má prestação de serviço hospitalar. 3. Se nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido objeto de interpretação divergente, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 970.226/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 1/6/2017.)
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