- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2021
- Data de publicação
- 02/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 24/08/2021, p. 02/09/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INADMISSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. DESTRUIÇÃO DE PROVAS. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É incabível o pedido de sustentação oral, bem como o de inclusão do processo em pauta para intimação das partes, no julgamento de agravo regimental na esfera penal, pois, nos termos dos arts. 159, inciso IV, e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o agravo regimental em matéria penal deve ser trazido para julgamento em mesa. 2. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. 3. A gravidade concreta da conduta - homicídio qualificado praticado mediante disparos de arma de fogo, motivado por dívidas relacionadas ao tráfico de drogas e executado por suposto membro de facção criminosa - revela a periculosidade do Agente e, desse modo, autoriza a prisão preventiva para o acautelamento da ordem pública. 4. Ademais, o Agravante possui registros criminais pretéritos, inclusive com condenação penal anterior, o que também justifica sua segregação cautelar como forma de garantir a ordem pública. 5. O Juízo de origem salientou, ainda, que há informações de que o ora Agravante agiu com a intenção de provocar embaraços à instrução processual e à aplicação da lei penal, pois teria apagado mensagens enviadas à Vítima que seriam de interesse das investigações, evadindo-se do distrito da culpa logo após os fatos. Portanto, diante da situação concreta, a prisão preventiva se justifica, também, na necessidade de resguardar o processo penal em curso. 6. Não há falar em ausência de contemporaneidade, pois se trata de fato relativamente recente (16/08/2020) e o Juízo de origem destacou a atuação indevida do Agente posteriormente ao fato, seja na destruição de provas, seja na evasão do distrito de culpa, circunstâncias que demonstram a imprescindibilidade de manutenção da medida. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 151.366/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 2/9/2021.)
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