- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2017
- Data de publicação
- 02/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/04/2017, p. 02/05/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXTENSÃO DE FERIADO LOCAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão impugnada no agravo interno é considerada publicada em 29/10/2015, o que fez com o que prazo recursal tivesse início em 30/10/2015 e o fim no dia 09/11/2015, de maneira que o protocolo eletrônico da minuta do agravo interno apenas em 12/11/2015 revela a intempestividade do exercício do direito de recorrer. 2. A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento no sentido de que a existência de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense há de ser demonstrada por documento oficial ou certidão, expedida pelo Tribunal de origem, que afirme o período no qual ocorreu um desses fatos (STJ, EREsp 884.009/RJ, Relator Ministro Castro Meira, Rel. p/ acórdão Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe de 11/04/2014). 3. Todavia, no caso dos autos, "não houve qualquer comprovação, por documento idôneo, de que foram suspensos os prazos processuais. Não basta a simples menção, nas razões do presente agravo regimental, da existência de Resolução da Corte de origem constituindo o recesso forense" (STJ, AgRg no AREsp 564.097/SC, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 03/11/2014). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 947.085/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 2/5/2017.)
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