JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/08/2021
Data de publicação
02/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 24/08/2021, p. 02/09/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO, RESISTÊNCIA E DESACATO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO SEDIMENTADO DE QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL A APLICAÇÃO DA MULTA SUBSTITUTIVA DO ART. 44, § 2.º, 2.ª PARTE, DO CÓDIGO PENAL E DE QUE A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MELHOR ATENDE AO CARÁTER RESSOCIALIZADOR DA PENA. AFASTADA A TESE DE QUE O JUÍZO SENTENCIANTE NÃO FUNDAMENTOU O MOTIVO DE NÃO OPTAR POR SUBSTITUIR POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Observa-se, da acurada leitura dos autos, que a Corte estadual se manifestou quanto à aplicação de duas sanções restritivas de direitos - em vez de uma pena restritiva de direitos e multa -, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos em face do acórdão da apelação. Nesta ocasião, esclareceu que o Juízo sentenciante, de maneira fundamentada e coerente com as circunstâncias do caso concreto, optou pela substituição da pena corporal por duas penas restritivas de direitos. 2. Com efeito, "[s]e ao tipo penal é cominada pena de multa cumulativa com a pena privativa de liberdade substituída, não se mostra socialmente recomendável a aplicação da multa substitutiva prevista no art. 44, § 2º, 2ª parte do Código Penal. [...] Hipótese em que a pena restritiva de direitos de prestação pecuniária, de índole reparadora, melhor atenderá ao caráter ressocializador da reprimenda, podendo inclusive ser convertida em pena corporal, se descumprida" (HC 416.530/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 19/12/2017). 3. Desse modo, a escolha realizada pelo Juízo sentenciante não se mostra carente de fundamentação, pois revelou se tratar da adesão ao entendimento sedimentado supramencionado. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 567.896/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 2/9/2021.)
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