JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/04/2017
Data de publicação
22/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25/04/2017, p. 22/05/2017

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÕES. COMPRA E VENDA. PODER DE CONTROLE. ACORDO DE ACIONISTAS. DIREITO DE PREFERÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. SIMULAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. VERBA HONORÁRIA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO SUPRIMIDO. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Delineada a moldura fática pelas instâncias ordinárias, o STJ pode conferir qualificação jurídica diversa aos fatos delimitados, não incidindo os óbices constantes das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. Precedentes. 3. O juízo que se fez no âmbito desta Corte Superior, até mesmo em virtude dos óbices processuais que impedem o reexame do contexto fático-probatório dos autos na via do recurso especial, diz respeito apenas à validade da compra e venda de ações diante do alegado descumprimento do acordo de acionistas e da presença de vício de nulidade do ato jurídico, não influindo em tal análise a alegação de que o pacto tinha o intuito de preservar a paridade do controle acionário entre os núcleos familiares. 4. A simulação, à luz do Código Civil de 2002, constitui causa de nulidade do negócio jurídico que não se convalida com a posterior aprovação da compra e venda das ações em assembleia. 5. Necessidade de redução dos honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista que, no momento da fixação dessa verba, não se atentou para a decisão proferida em incidente de impugnação ao valor da causa, que o elevou para R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no REsp n. 1.620.702/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 22/5/2017.)
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