- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2017
- Data de publicação
- 11/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 25/04/2017, p. 11/05/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RENOVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO ANUAL. RESILIÇÃO. CABIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a medida cautelar de exibição de documentos interrompe a prescrição ânua que postula a restituição de prêmios pagos pelo segurado participante de apólice de seguro de vida em grupo. 2. No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento de não ser abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes, desde que haja prévia notificação em prazo razoável. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.449.506/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 11/5/2017.)
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